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CONSIDERAÇÕES INICIAIS |
A Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021 estabelece as normas gerais
para a realização do procedimento licitatório e dos contratos administrativos
no âmbito da Administração Pública nacional. Nesse sentido, observa-se que o
procedimento licitatório é dividido em três grandes fases: preparatória, externa
e contratação. A seguir, será comentado um pouco sobre cada uma dessas fases.
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A FASE PREPARATÓRIA |
A fase preparatória é a fase de planejamento que antecede a divulgação
de um edital de licitação e é conduzido pelo seguinte rito:
1. Formalização de Demanda;
2. Estudo técnico preliminar;
3. Intenção de registro de preço;
4. Pesquisa de preço;
5. Elaboração do termo de referência;
5. Autorização da autoridade competente;
6. Elaboração da minuta do edital;
7. Análise jurídica da minuta do edital e;
8. Elaboração do Edital.
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A FASE EXTERNA |
A fase externa é aquela em que o processo deixa de ser interno para a
administração e passa a ser público. Essa fase inicia na divulgação do edital e
finaliza na publicação da homologação, na qual, possui o seguinte rito comum:
1. Divulgação do edital;
2. Prazo de recepção de propostas e de pedidos de esclarecimentos e
impugnações do edital;
3. Encerramento da recepção das propostas;
4. Disputa;
5. Julgamento das propostas;
6. Fase de habilitação;
7. Fase recursal;
8. Adjudicação e análise jurídica da fase externa;
9. Homologação e;
10. Publicação do aviso de homologação em veículo de comunicação
oficial.
Vale destacar que algumas modalidades licitatórias, como a Concorrência,
possibilitam a alteração do rito padrão da fase externa, esse procedimento é
chamado de inversão de fases e precisa ser justificado. Na inversão de fases, a
etapa da habilitação antecede a disputa e o julgamento das propostas,
possibilitando que análise dos documentos de habilitação aconteça antes da
etapa competitiva dos licitantes.
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A FASE CONTRATUAL |
A fase de contratação ou de assinatura das atas de registros de preços é
aquela destinada à conclusão do objeto principal do processo licitatório, ou
seja, a assinatura da ata de registro de preços, do instrumento contratual ou
de outro equivalente. Dessa forma, essa é a fase final do procedimento
licitatório e possui o seguinte rito:
1. Análise da manutenção da habilitação;
2. Assinatura do instrumento contratual ou ata de registro de preços e;
3. Publicação do extrato do instrumento assinado.
Após o encerramento do processo licitatório, a administração pode dar
início ao processo de execução do instrumento contratual ou da ata de registro
de preços.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS |
Portanto, os processos licitatórios iniciam na fase de planejamento, passam
pela fase externa voltada para a manifestação dos licitantes e finaliza na fase
de assinatura do instrumento contratual ou da ata de registro de preço.
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REFERÊNCIA |
BRASIL. 14.133, de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Brasília, DF: Presidência da República. 01 abr. 2021. Disponível em: <
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm >.
Acesso em: 18 out. 2025.
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Por: Santos.
Elaborado em: 05/01/2019. Publicado em: 20/10/2025. Atualizado em: 20/10/2025. Obrigado pela
sua atenção, qualquer dúvida, falha ou sugestão, deixe seu comentário ou
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