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CONSIDERAÇÕES INICIAIS |
Segundo Brasil (1998) o art. 37 da Constituição Federal expressa que “a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Nesse
sentido, o presente trabalho vai realizar uma breve abordagem sobre os cinco
princípios expressos no caput do art.
37 da Constituição Federal.
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OS PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Legalidade: os atos
administrativos precisam ter um fundamento legislativo, ou seja, as decisões
tomadas pelo poder público precisam ser baseadas na lei.
Impessoalidade: os atos
administrativos precisam ser a favor de todo público abrangente, sem prejudicar
ou beneficiar nenhuma pessoa ou grupo específico. Nesse sentido, as
oportunidades e a disponibilidade de serviços precisam ser justas para todos os
cidadãos.
Moralidade: os administradores
precisam seguir as normas de conduta definidas pela legislação brasileira,
tratando a todos com o respeito e a atenção necessária. Dessa forma, um exemplo
de regulamentação desse princípio é o decreto Nº 1.171 de 22 de junho de 1994 define
o código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, na qual, apresenta os deveres, as vedações e outras condições de
conduta para essa categoria. Assim como o decreto Nº 1.171, existem diversos
mecanismos baseados na lei para a regulamentação da conduta dos servidores e
trabalhadores civis.
Publicidade: a administração
pública precisa ser transparente e os atos administrativos precisam ser
divulgados ao público por meio de veículos de informação oficial. Nesse
sentido, apenas as informações que a publicidade possa oferecer riscos de
segurança para o Estado ou a sociedade devem ser mantidas em sigilo, conforme
mencionado no inciso XXXIII do artigo 05 da Constituição Federal que “todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
A publicidade dos atos administrativos é uma obrigação do poder público
e não pode realizar a promoção pessoal de autoridades ou servidores, assim como
definido pelo parágrafo primeiro do art. 37 da Constituição Federal, na qual,
expressa que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Eficiência: a administração
pública precisa ampliar continuamente a qualidade dos serviços fornecidos, além
da produtividade, da rapidez e da economia de forma a aproveitar ao máximo os
recursos disponíveis em favor do público.
A eficiência pode ser avaliada por meio de pesquisas de satisfação
popular, análise de indicadores e outras ferramentas que monitorem o desempenho
dos serviços públicos. Essa avaliação é essencial para a tomada de decisões e o
planejamento de futuras ações por parte do poder público.
A participação popular nas audiências, no dia a dia e nas discussões do
poder público é de suma importância para que as ações realizadas pelas
autoridades e pelos servidores públicos possibilitem a eficiência de seus
serviços.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
Os princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal devem ser
praticados tanto na administração direta, quanto na administração indireta.
Nesse sentido, a administração direta é composta pelos órgãos públicos ligados
diretamente com o poder executivo, ou seja, que auxiliam diretamente ao
trabalho do gestor do poder executivo (o prefeito, o governador ou o presidente
da república). A administração direta é organizada em três níveis: municipal,
estadual e federal. No nível municipal os órgãos dessa administração são
compostos pela prefeitura e suas repartições, como por exemplo, as secretárias
e as gerências. As secretarias são repartições dos serviços realizados pela
prefeitura, tais como, a secretaria de saúde presta os serviços da área da
saúde, a secretaria de laser é responsável pelas atividades de laser, entre
outros. As gerencias são repartições das secretarias com os serviços adaptações
voltadas a atender uma região específica, como por exemplo, a secretaria de
educação de um determinado município pode criar uma gerência para atender a uma
comunidade indígena pelo fato de atender a um público diferenciado dos demais
em relação ao município. No nível estadual os órgãos dessa administração são
compostos pelo palácio do governador e suas repartições, como por exemplo, as
secretárias e as gerências estaduais. Já no nível federal os órgãos da
administração direta são compostos pelos palácios presidenciais e suas
repartições, como por exemplo, os ministérios e as secretarias federais.
A administração indireta é composta pelos órgãos públicos com autonomia
administrativa (autonomia regulamentadora, financeira e em alguns casos,
patrimonial), ou seja, que possuem uma gestão regulamentadora descentralizada
do poder executivo. A administração indireta é composta por órgãos de
personalidade jurídica própria (que possuem CNPJ), como por exemplo, as
escolas, as universidades, as fundações (como a FUNAI, a Fundação Oswaldo Cruz,
a Biblioteca Nacional e outras), as autarquias (como o IBAMA, o INSS, o INCRA e
outras), as empresas públicas e as sociedades de economia mista. As autarquias
são órgãos que possuem autonomia financeira e na regulamentação e as fundações
são autarquias com autonomia patrimonial.
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PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS |
Os princípios mencionados no caput
do art. 37 da Constituição Federal são chamados de expressos, mas ao longo do
ordenamento jurídico brasileiro também é possível encontrar outros princípios,
classificados de implícitos, dispostos principalmente em lei
infraconstitucional. Segundo Brasil (1999), o caput do art. 02 da lei Nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 menciona
que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”. Nesse sentido, os princípios de finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica
e interesse público são denominados implícitos e tão importantes para a
administração pública quanto os expressos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS |
Portanto, para que os serviços públicos possam ser ofertados para a
população com qualidade é essencial que os servidores e as autoridades públicas
pratiquem os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência em seus atos administrativos. Além disso, também é importante a
prática dos chamados princípios implícitos nas atividades administrativas, tais
como, os princípios de finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,
entre outros. Para tanto, a participação, o monitoramento e a
colaboração popular são indispensáveis.
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REFERÊNCIAS |
BRASIL, República Federativa do. Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado, 1998.
______. Decreto Nº 1.171. Brasília,
Senado, 22 jun. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
______. Lei Nº 9.784,
Brasília, Senado, 29 jan. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
CONCURSOS NO BRASIL. Noções de Direito Administrativo para concursos. 05
set. 2016. Disponível em: <https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/nocoes-de-direito-administrativo-para-concursos-de-universidades-publicas.html>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
GONZÁLEZ, Gustavo R. A. Administração pública: 03 pontos que ajudarão
você entender como funciona. Politize,
21 jun. de 2017. Disponível em: <https://www.politize.com.br/administracao-publica-direta-e-indireta/>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
MARQUES, José Roberto. Entenda a diferença entre administração direta e
indireta. Portal IBC, 04 de jun. 2018. Disponível em: <https://www.ibccoaching.com.br/portal/entenda-diferenca-entre-administracao-direta-e-indireta/>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Relação de autarquias e fundações públicas
federais. 03 dez. 2012. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/220492>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
GARCIA, Rayssa Cardoso. ARAÚJO, Jailton Macena de. Os princípios da administração pública no sistema jurídico brasileiro. Âmbito jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11022&revista_caderno=4>.
Acesso em: 05 jan. 2019.
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Por: Santos.
Elaborado em: 05/01/2019. Publicado em: 15/10/2025. Atualizado em: 15/10/2025. Obrigado pela
sua atenção, qualquer dúvida, falha ou sugestão, deixe seu comentário ou
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